De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: quarta-feira, 29 de setembro de 2010 11:23
Para: Emiliana Brandão Lago; ‘Selo Digital’
Assunto: Re: Dúvida – “Certidão de Recusa de Intimação” – Protesto de Títulos
Prezada Emiliana e equipe da Extradigital,
A respeito da situação relatada, informamos que, na sistemática do Selo Digital de Fiscalização, a certificação da recusa do recebimento do instrumento de intimação pelo devedor deve ser realizada, como colocado, diretamente no Instrumento de Protesto, sem a necessidade de emissão de certidão própria, ou seja, sem a necessidade da remessa da informação específica desse ato para os servidores do TJSC (não será empregado selo nessa certificação).
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
Visite o portal do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/)
Visite também o FAQ do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html)
From: Emiliana Brandão Lago
Sent: Thursday, September 23, 2010 11:21 AM
To: ‘Selo Digital’ ; ‘Fernando Ferreira’
Subject: Dúvida – “Certidão de Recusa de Intimação” – Protesto de Títulos
Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Vice Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina
Divisão de Selos Digitais
Florianópolis/SC, 23 de Setembro de 2010.
Prezado Sr. Fernando.
Tenho em mãos uma ata de Correição realizada no 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Blumenau/SC – Tabelionato Nóbrega, onde consta a determinação para que a Serventia, sempre que o devedor recusar-se a receber a intimação, deve certificar com tal conteúdo.
Para ficar mais claro, transcrevo trechos da Ata:
“Havendo recusa do devedor em receber a intimação, o fato será certificado, dando-se o mesmo por intimado… “
“A recusa do recebimento do instrumento de intimação, pelo devedor, deve ser provada por meio de certidão e não por mera afirmação de particular contratado para tal função.”
Para que a “Certidão de Recusa de Intimação” seja expedida, contemplando o projeto do selo digital, o procedimento correto será:
a) Expedição de certidão própria, com cotação de emolumentos e selos assim que o devedor recusar-se (podendo, neste caso, cobrar o valores antecipadamente do credor, no momento da protocolização do título);
b) Expedição de certidão própria, com cotação de emolumentos e selos expedida juntamente com o ato de protesto;
c) Expedição de certidão própria cotando-se apenas o selo, pois o ato de protesto já abrange o valor da certidão;
d) Certificar somente no Livro e Instrumento de Protesto, sem a emissão de certidão própria;
e) Outra forma não elencada neste rol.
Mais uma vez, agradeço-lhe pela atenção e fico a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
Emiliana Brandão Lago
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica