Dúvida – “Certidão de Recusa de Intimação” – Protesto de Títulos

De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: quarta-feira, 29 de setembro de 2010 11:23
Para: Emiliana Brandão Lago; ‘Selo Digital’
Assunto: Re: Dúvida – “Certidão de Recusa de Intimação” – Protesto de Títulos

Prezada Emiliana e equipe da Extradigital,

A respeito da situação relatada, informamos que, na sistemática do Selo Digital de Fiscalização, a certificação da recusa do recebimento do instrumento de intimação pelo devedor deve ser realizada, como colocado, diretamente no Instrumento de Protesto, sem a necessidade de emissão de certidão própria, ou seja, sem a necessidade da remessa da informação específica desse ato para os servidores do TJSC (não será empregado selo nessa certificação).

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
Visite o portal do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/)
Visite também o FAQ do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html)

From: Emiliana Brandão Lago

Sent: Thursday, September 23, 2010 11:21 AM

To: ‘Selo Digital’ ; ‘Fernando Ferreira’

Subject: Dúvida – “Certidão de Recusa de Intimação” – Protesto de Títulos

Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Vice Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina

Divisão de Selos Digitais

Florianópolis/SC, 23 de Setembro de 2010.

Prezado Sr. Fernando.

Tenho em mãos uma ata de Correição realizada no 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Blumenau/SC – Tabelionato Nóbrega, onde consta a determinação para que a Serventia, sempre que o devedor recusar-se a receber a intimação, deve certificar com tal conteúdo.

Para ficar mais claro, transcrevo trechos da Ata:

“Havendo recusa do devedor em receber a intimação, o fato será certificado, dando-se o mesmo por intimado… “

“A recusa do recebimento do instrumento de intimação, pelo devedor, deve ser provada por meio de certidão e não por mera afirmação de particular contratado para tal função.”

Para que a “Certidão de Recusa de Intimação” seja expedida, contemplando o projeto do selo digital, o procedimento correto será:

a) Expedição de certidão própria, com cotação de emolumentos e selos assim que o devedor recusar-se (podendo, neste caso, cobrar o valores antecipadamente do credor, no momento da protocolização do título);

b) Expedição de certidão própria, com cotação de emolumentos e selos expedida juntamente com o ato de protesto;

c) Expedição de certidão própria cotando-se apenas o selo, pois o ato de protesto já abrange o valor da certidão;

d) Certificar somente no Livro e Instrumento de Protesto, sem a emissão de certidão própria;

e) Outra forma não elencada neste rol.

Mais uma vez, agradeço-lhe pela atenção e fico a disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente.

Emiliana Brandão Lago
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica

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