Dúvida – Reconhecimento de Sinal Público

De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: quarta-feira, 15 de setembro de 2010 15:23
Para: Emiliana Brandão Lago; ‘Selo Digital’
Assunto: Re: Dúvida – Reconhecimento de Sinal Público

Prezada Emiliana e equipe da Extradigital,

A respeito da situação descrita, informamos que, consoante determina a Resolução n. 310 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), no documento de transferência de veículo automotor deve constar o reconhecimento de firma tanto do vendedor quanto do adquirente do veículo, o que, nos termos do art. 567 do CNCGJ, deve se dar por meio da aplicação de dois selos D.U.T, no mínimo (um para cada vendedor/adquirente).

De outro rumo, informamos que a circular 28/2010, mencionada no presente e-mail, não trata da matéria ventilada no questionamento. Todavia, sem entrar no mérito se se deve ou não reconhecer a firma do tabelião nos documentos de transferência de veículo oriundos de outros estados da federação, informa-se que, diante da sistemática do Selo Digital, caso seja necessário o mencionado reconhecimento, deve-se realizá-lo como reconhecimento de firma normal, com a aposição de um selo normal de um ato.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
Visite o portal do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/)
Visite também o FAQ do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html)

From: Emiliana Brandão Lago

Sent: Monday, September 13, 2010 5:08 PM

To: ‘Selo Digital’ ; ‘Fernando Ferreira’

Subject: Dúvida – Reconhecimento de Sinal Público

Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Vice Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina

Divisão de Selos Digitais

Florianópolis/SC, 13 de Agosto de 2010.

O Código de Normas, em seu artigo 567, estabelece: “OS selos especiais D.U.T. serão utilizados nos atos de reconhecimento de firma lançada em documento de transferência de veículo automotor…”.

Em pesquisa realizada no site da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, encontramos o seguinte parecer:

Existe a necessidade de reconhecer firma nos DUTs das assinaturas dos Tabeliães que assinaram o reconhecimento da assinatura do vendedor. Qual selo devo utilizar?

O Tabelião tem fé pública, sendo desnecessário o reconhecimento do seu Sinal Público. No documento único de transferência de veículo, basta o reconhecimento da firma do vendedor, com a utilização de um selo D.U.T. para cada pessoa que representar o vendedor. Ex. Um vendedor = um selo D.U.T. – Digamos que o veículo pertença a uma empresa e três diretores detém o poder de administração. – Três reconhecimentos = três selos D.U.T.

Outros artigos e circulares tratam do mesmo tema e seguem a mesma lógica, como por exemplo as circulares 003 e 023 de 2008, as quais, estabelecem a desnecessidade do reconhecimento de sinal público. Entretanto, a Circular 28/2008, ressalta o reconhecimento para os documentos emitidos em unidades da Federação diversas de Santa Catarina.

Para o projeto do Selo Digital, está correta a aposição de selo simples para reconhecimento de sinal público em D.U.T. ou deve ser utilizado o selo especial D.U.T.?

Agradeço pela atenção e fico a disposição.

Atenciosamente.

Emiliana Brandão Lago
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica

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