De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: quinta-feira, 18 de novembro de 2010 18:17
Para: Emiliana Brandão Lago; selodigital@tjsc.jus.br
Assunto: Re: Dúvida – Escrituras – Tabelionato de Notas
Prezada Emiliana e equipe da Extradigital,
Do ponto de vista da sistemática do Selo Digital, e em atenção ao que dispõe o Código de Normas da CGJ, na parte que trata do Tabelionato de Notas (Terceira Parte, Capítulo VI), notadamente os arts. 879, 881, III e VII, pode-se qualificar os intervenientes como terceiros interessados no ato jurídico a ser realizado, ou seja, todas as pessoas que não se enquadrem na qualidade de partes (ou solicitante), seus procuradores, testemunhas ou assinantes a rogo. A título de ilustração, os atos do tabelionato de notas modelados pela CGJ apresentam os seguintes objetos que se referem a pessoas:
- outorgante e outrogado
- solicitante (ata notarial)
- procurador (para todas as pessoas)
- cônjuge (para todas as pessoas)
- testemunhas
- intervenientes
- assinante a rogo
Ficamos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
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Visite também o FAQ do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html)
From: Emiliana Brandão Lago
Sent: Thursday, November 11, 2010 11:48 AM
To: ‘Fernando Ferreira’ ; selodigital@tjsc.jus.br
Subject: Dúvida – Escrituras – Tabelionato de Notas
Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Vice Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina
Divisão de Selos Digitais
Florianópolis/SC, 11 de Novembro de 2010.
Prezado Sr. Fernando, bom dia.
Considerando os trabalhos finais para adequação dos sistemas ao Projeto do Selo Digital de Fiscalização, solicitamos esclarecimento quando à dúvida que segue.
Na especificação Projeto do selo digital de Fiscalização, escrituras constituem-se em objetos genéricos, que servem para vários atos (ata notarial, declaratória, separação, dentre outras).
Eles contêm duas partes, facultativas, chamadas Intervenientes e Testemunhas. Em alguns atos, além dessas partes, temos outras como Solicitante, no caso da ata notarial.
A dúvida que cabe aqui é quem são os Intervenientes para o envio das informações ao Selo Digital?
Poderiam ser todas as pessoas citadas no documento ou somente aquelas cuja função seja declarada como Interveniente, ou, todas as partes menos as testemunhas e menos as partes exclusivas do tipo do documento?
Para esclarecer, segue abaixo os relacionamentos já mapeados, baseados na documentação do Projeto do Selo Digital:
código | descrição | Relacionamento/função |
72 | advogado assitente | S |
4 | assinante a rogo | S |
5 | conjuge | S |
71 | convivente feminino | N |
70 | convivente masculino | N |
52 | corretor | N |
54 | declarante | N |
58 | decujus | N |
57 | emancipado | N |
59 | herdeiro | S |
3 | incapacidade | S |
64 | interveniente | N |
69 | mãe | S |
60 | nubente | N |
68 | nubente feminino | N |
67 | nubente masculino | N |
51 | outorgado | N |
50 | outorgante | N |
55 | pai | S |
2 | procurador | S |
1 | representante PJ | S |
53 | solicitante | N |
61 | testador | N |
62 | testamenteiro | N |
65 | testemunha | S |
66 | testemunha a rogo | S |
56 | tutor | S |
Sem mais, agradeço pela atenção e fico a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Cordialmente.
Emiliana Brandão Lago
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica