De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: sexta-feira, 19 de novembro de 2010 10:05
Para: Emiliana Brandão Lago; ‘Selo Digital’
Assunto: Re: Dúvida – Atos de Retificação
Prezada Emiliana e equipe da Extradigital,
Conforme orientado anteriormente, considera-se o ato encerrado no momento em que é impresso do sistema de informação já com o Selo Digital devidamente aposto. Nada impede, entretanto, que uma minuta do ato seja impressa para conferência das partes de modo a evitar a necessidade de cancelamento do ato assim que é finalizado. Com relação à situação demonstrada, do ponto de vista da Sistemática do Selo Digital de Fiscalização, reitera-se e entendimento de que seja agendada a assinatura do ato para um momento em que tanto uma parte quanto a outra estejam presentes na serventia, de modo que o ato seja impresso com o selo digital somente na certeza de que será efetivamente assinado. Todavia, como a prática revela que nem sempre é possível que se adote esse proceder, caso o ato tenha que ser finalizado e deva ser assinado pelas partes em dias distintos, apesar de a informação do ato já ter sido encaminhada aos servidores do Poder Judiciário, não haverá maiores problemas, uma vez que, não sendo entregue o ato para as partes, o número do selo não se tornará de domínio público, apesar de sua consulta já estar disponível. Todavia, caso seja detectado um erro tardio no ato, já após a sua impressão com o selo e envio para o TJSC, deverá o titular da serventia remeter uma simples comunicação por meio do Sistema S@E (Sistema de Atendimento do Extrajudicial) de que aquele selo em específico foi inutilizado, solicitando o cancelamento do ato nos sistemas de consulta do Poder Judiciário. Do mesmo modo deve-se proceder quando o prazo de 30 dias para a conclusão do ato for superado sem a sua normal conclusão. Pode-se optar também pelo procedimento de retificação do ato, ocasião em que deverá ser informado no ato de retificação o número do selo empregado no ato a ser retificado, de modo a que o sistema possa vincular o ato retificado e o retificador. Desde a versão 0.7 do WebService do Selo Digital já há a possibilidade de se assinalar que se trata de um ato de retificação, ocasião em que deverá ser informado o selo empregado no ato anterior para que a futura consulta do ato pelo número do selo possa apresentar ambos os atos, por ordem cronológica.
Ficamos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
Visite o portal do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/)
Visite também o FAQ do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html)
From: Emiliana Brandão Lago
Sent: Wednesday, November 17, 2010 5:06 PM
To: ‘Selo Digital’ ; ‘Fernando Ferreira’
Subject: Dúvida – Atos de Retificação
Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Vice Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina
Divisão de Selos Digitais
Florianópolis/SC, 17 de Novembro de 2010.
Considerando a implantação do Selo Digital de Fiscalização, solicitamos esclarecimentos quanto a situação a seguir descrita:
Consoante Projeto do Selo Digital de Fiscalização, as informações das Escrituras Públicas devem ser remetidas ao Portal eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim que as mesmas forem lavradas.
No entanto, os atos de Escrituras Públicas, possuem prazo de 30 dias para a sua conclusão, contendo a aposição de todas as assinaturas.
Fato exemplo: Escritura de Inventário e Partilha contendo 08 partes (todas assinantes). Duas das partes assinam o ato no dia 01/11/2010, a terceira parte assina em 10/11/2010 e verifica um erro que precisa ser corrigido. Como deve se portar o sistema e o usuário, uma vez que as informações do ato já foram remetidas ao Portal do TJ (na lavratura da Escritura) e as demais partes ainda não assinaram?
Desde já, agradeço pela atenção e fico a disposição.
Atenciosamente.
Emiliana Brandão Lago
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica