De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: sexta-feira, 12 de novembro de 2010 14:14
Para: Emiliana Brandão Lago; ‘Selo Digital’
Assunto: Re: Projeto Selo Digital – Setor Financeiro das Serventias Extrajudiciais
Prezada Emiliana e equipe da Extradigital,
Diante do questionamento formulado, passamos à orientação que melhor se enquadra à sistemática do Selo Digital de Fiscalização.
De fato, conforme mencionado, os recibos devem ser emitidos tão somente na ocasião em que os pagamentos forem realizados, pois traduzem-se justamente em documentos destinados a comprovar aquele pagamento. Por outro lado, a informação dos números dos recibos dos atos servem para possibilitar a vinculação das receitas das serventias aos atos praticados, de modo a fechar o ciclo lavratura do ato e recebimento de valores pelas serventias, que será monitorado pelo TJSC. Desse modo, o ideal é que os recibos sejam gerados em momentos anteriores ao encerramento do ato, ou seja, anteriores à requisição e aposição do selo digital ao ato, para que a sua numeração possa nele constar. Nesse sentido, um caminho a seguir, e que passa invariavelmente pela mudança de alguns procedimentos, é gerar os recibos até o momento em que o ato é encerrado. Ou seja, nas situações descritas, mesmo que a serventia permita e a parte opte por pagar o ato em momento posterior a sua lavratura, o recibo será emitido no momento em que o ato for encerrado e nele aposto o selo digital, situação em que poderá ser informado no xml do ato os números dos recibos (separados por vírgulas). Nesse caso, se porventura o ato seja cancelado e a parte não o queira mais, o recibo deverá ser cancelado juntamente com o ato no sistema, de modo a não impactar no fluxo de caixa da serventia.
Caso persistam dúvidas, estamos à disposição.
Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
Visite o portal do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/)
Visite também o FAQ do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html)
From: Emiliana Brandão Lago
Sent: Thursday, October 28, 2010 8:39 AM
To: ‘Fernando Ferreira’ ; ‘Selo Digital’
Subject: RES: Projeto Selo Digital – Setor Financeiro das Serventias Extrajudiciais
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Caro Sr. Fernando e Comissão de Implantação do Selo Digital
Florianópolis/SC, 28 de Outubro de 2010.
Extradigital Tecnologia, através de sua assessora jurídica, apresenta dúvidas remanescentes ao parecer recebido:
No que concerne ao Livro Caixa, declaração de Imposto de Renda e os tipos de Recibo, suas aplicabilidades e conteúdo de suas impressões, inclusive do recibo complementar contendo os demais recibos e os números dos selos utilizados não nos restam dúvidas.
Entretanto, em relação ao envio dos Atos para o projeto do Selo Digital, solicitamos esclarecimentos para as situações descritas a seguir:
Em resposta ao e-mail anterior, podemos observar: “Os Recibos devem ser emitidos tão somente na ocasião em que os pagamentos forem realizados e devem apresentar numeração contínua”.
Na prática, ocorre que, primeiramente, o Cartório lavra o Ato e, posteriormente, quando o mesmo é pago, emite-se o respectivo Recibo. Momento este em que a numeração deste é gerada, sendo ela em ordem cronológica de pagamento.
Se o Ato não for pago, o Cartório cancela o Ato sem nem ter gerado o Recibo.
Esta prática resta compreendida, contudo, para atender o projeto do Selo Digital, o XML, para envio do Ato, é gerado recibo no momento em que o selo é requisitado, ou seja, no momento em que o Ato é gerado, e não no momento em que o Ato é pago, pois o Ato poderá ser pago inclusive em outra data.
Perante o Projeto de Selo Digital, deve ser enviado no XML de cada Ato o número e valor do respectivo Recibo, informações que não temos no momento em que o Ato é praticado/Lavrado.
Exemplos práticos:
1) Autenticação de documentos (pagamento realizado no mesmo dia mas posteriormente ao Ato):
1.1. O cliente chega ao balcão e pede o Ato de autenticação de documentos.
1.2. O Cartorário gera o Ato no sistema, requisitando inclusive os respectivos Selos e entrega ao caixa.
1.3. O caixa chama o cliente, que efetua o pagamento e recebe o valor referente ao Ato.
2) Protesto de títulos (o pagamento realizado dias depois do Ato).
2.1. Diariamente, pela manhã, o Cartorário lavra os Protestos dos títulos os quais venceram o prazo de pagamento na data de ontem.
2.2. Posteriormente, o Cartório passa ao Banco (apresentante) uma relação contendo todos os Atos praticados (Protestos) nos quais ele é o Portador;
2.3. O Banco efetua o pagamento através de depósito e o Cartório gera os respectivos Recibos.
Mais uma vez, agradeço pela atenção e permaneço a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
Emiliana Brandão Lago
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica