Registro Civil das Pessoas Naturais – Retificação do entendimento da Corregedoria – Comentário

Referente à cobrança e aposição de Selos nas Habilitações e Registros de Casamento, para o estado de Santa Catarina, faço algumas observações:

a) Anteriormente, recebemos da Corregedoria, a determinação de que, todas as certidões de habilitação deveriam ser seladas, independentemente de onde o casamento fosse registrado (se pelo próprio cartório ou outro diverso).
Devido a inúmeras reclamações e posicionamentos contrários de nossos clientes, suscitei nova dúvida ao Egrégio Tribunal de Justiça, o qual voltou atrás em sua decisão.
Desta forma, hoje, somente as certidões de habilitações de casamentos que não serão celebrados pelo cartório que procedeu o correspondente processo de habilitação, receberão selo.

b) Afixação de editais de proclamas:
Determinação anterior da Corregedoria, estabelecia que, recebendo editais de proclamas para publicação, uma vez que transcorrido o prazo de 15 dias, sem a oposição de impedimentos, o Oficial deveria, no próprio edital, imprimir uma etiqueta ou carimbo, certificando o ato, não apondo selo algum.
Hoje, ao exemplo do item “a”, o TJ corrigiu-se, sendo que, após transcorrido o prazo sem oposição de impedimentos, deve o Oficial gerar uma certidão de afixação de editais, apondo o selo correspondente.

A Extradigital Tecnologia, sempre comprometida em fornecer aos seus clientes, sistemas seguros e totalmente de acordo com a legislação vigente.

Permanecemos em constante estudo e aperfeiçoamento, estando à inteira disposição para esclarecimentos.

Agradeço pela atenção.

Emiliana Brandão
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica

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