De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: sexta-feira, 17 de dezembro de 2010 10:57
Para: Emiliana Brandão Lago
Assunto: Re: Dúvida – Livro Índice
Prezada Emiliana,
Em análise da situação pela assessoria correicional, verificou-se que, diante da existência de norma especial (art. 878, VI, do Código de Normas da CGJ) que trata da possibilidade de existência do mencionado livro ou pelo sistema de fichas ou em meio eletrônico, orienta-se a mantê-lo na sistemática atual, apenas apresentado no sistema de informação, até que a matéria seja melhor avaliada por este órgão regulamentador, o que deverá acontecer ainda no primeiro semestre do ano de 2011, na esteira dos estudos já iniciados no sentido de incluir no CNCGJ a possibilidade de se manter apenas em meio eletrônico alguns dos documentos e/ou livros armazenados na serventia. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
Visite o portal do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/)
Visite também o FAQ do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html)
From: Emiliana Brandão Lago
Sent: Monday, December 06, 2010 4:28 PM
Subject: RES: Dúvida – Livro Índice
Caro Fernando, boa tarde.
De início, agradeço pelas claras informações remetidas.
Nossa dúvida, entretanto, reside na Ata de Correição realizada no Tabelionato de Notas e Protesto de Navegantes/SC.
Conforme pode ser verificado nos anexos, temos duas situações distintas: a primeira, refere-se ao rol de Livros da Serventia, onde é citado o Livro Índice (eletrônico).
Em segundo plano, na página seguinte, é relatada a falta do Livro – obrigatório pelo Código de Normas em seu artigo 878, VI – “Livro Índice, mediante fichas ou eletrônico”.
Em contato com o Oficial do Cartório, argumentei que a informatização da Serventia com os sistemas da Extradigital, supre a exigência do artigo anteriormente citado, uma vez que, possuem telas para pesquisas a partir de filtros específicos, gerando índices eletronicamente.
Este, por sua vez, relata que recebeu instruções expressas da equipe correicional de que a Serventia, além dos Livros existentes, precisa dispor de Livro Índice impresso, contendo todos os atos lavrados no Cartório.
Quanto aos índices elencados em sua resposta, todos eles estão contemplados pela Serventia, onde a mesma anexa cada índice em seu Livro correspondente.
Solicito orientações de como proceder frente a esta situação.
Mais uma vez lhe agradeço e permaneço a disposição.
Atenciosamente.
Emiliana Brandão Lago
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica
De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: terça-feira, 30 de novembro de 2010 17:58
Para: Emiliana Brandão Lago; selodigital@tjsc.jus.br
Assunto: Re: Dúvida – Livro Índice
Prezada Emiliana e equipe da Extradigital,
No intuito de auxiliá-los na interpretação da mencionada determinação, com relação a manutenção do Livro Índice, conveniente observar os dispositivos do Código de Normas da CGJ que regulam a matéria, indicando, inclusive, os requisitos que neles devem ser observados:
Registro Civil das Pessoas Naturais
Art. 591. Art. 591. Cada livro deverá conter um índice alfabético dos assentos lavrados, organizado pelo nome das pessoas a que se referirem.
§ 1o O índice poderá ser organizado em livro próprio, ou por meio de fichas, ou em sistema informatizado, desde que preservadas a segurança e a pronta busca.
Registro de Títulos e Documentos
Art. 681. Art. 681. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados ou averbados, serão arquivados e encadernados por períodos certos (mês, bimestre, trimestre, semestre, ano), acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.
Parágrafo único. Os índices serão feitos pela ordem cronológica e alfabética de todos os registros, averbações e arquivamentos, indicando as partes, os intervenientes e os cônjuges, facultado o sistema de fichas ou informatizado.
Indicador Real
Art. 749. O Livro Indicador Real será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
§ 1o Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
§ 2o Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.
Indicador Pessoal
Art. 750. O Livro Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, será repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro 5 conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.
Tabelionato de Notas
Art. 878. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros e arquivos:
VI – Livro Índice, mediante fichas ou eletrônico;
Ofício de Protesto
Art. 964. São obrigatórios nos ofícios de protesto os seguintes livros:
II – Registro de Protesto, com índice.
Art. 967. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores – assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação –, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.
§ 1o Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.
Estes são os dispositivos do Código de Normas que tratam da matéria. Esperamos que sejam suficientes para elaborar a melhor escrituração do livro mencionado.
Ficamos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
Visite o portal do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/)
Visite também o FAQ do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html)
From: Emiliana Brandão Lago
Sent: Monday, November 29, 2010 11:04 AM
Subject: Dúvida – Livro Índice
Prezado Fernando, bom dia.
Tenho em mãos a Ata de Correição do Tabelionato de Notas e Protesto de Navegantes, lavrada em 19 de novembro do corrente.
Nesta ata, existe a determinação para que a Serventia possua Livro Índice, em meio físico “em atenção ao disposto parágrafo único do art. 547 do CNCGJ”.
Como deve ser a escrituração deste Livro, deve contemplar todos os atos do Cartório (Notas e Protesto), com impressão diária?
Em caso positivo teríamos ocorrências ou somente um relatório?
Agradeço pela atenção e fico a disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente.
Emiliana Brandão Lago
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica