Re: Dúvidas – Tabelionatos de Protesto

De: Fernando Ferreira <fernandoferreira@tjsc.jus.br>
Data: 26 de agosto de 2010 16:31
Assunto: Re: Dúvidas – Tabelionatos de Protesto
Para: Emiliana Brandão Lago
Cc: cgjextra@tjsc.jus.br

Prezada Emiliana e equipe da Extradigital,

A respeito dos questionamentos enviados, passamos às respostas:

1º – Um ato retificador seria o mesmo ato enviado novamente ou outro somente referenciando o anterior?

RESPOSTA: Conforme colocado no FAQ do Selo Digital, um ato retificador é um novo ato, com um novo selo, que retifica informações equivocadamente lançadas no ato que o deu origem. Na prática, funcionará assim: uma vez detectado um erro material no ato a ser retificado, deverá lavrar-se um novo ato, com todas as informações constantes do ato original, obviamente com as correções necessárias. Nesse novo ato, haverá um campo obrigatório que será o número do selo digital empregado no ato original. Desse modo, assinalada a hipótese de se tratar de ato retificador e informado o número do selo utilizado no ato que deu origem, poder-se-á, por meio da consulta pública, visualizar ambos os atos simultaneamente, a partir da numeração de um ou de outro. Assim o sistema ficará seguro para a parte interessada.

2º – Nas certidões negativas faz-se necessário enviar o endereço completo da parte que está se realizando a busca, no entanto, por tratar-se de uma negativa, essa informação pode não estar disponível. Como proceder nestes casos?

RESPOSTA: No caso de certidões, sempre será necessário que a parte a solicite. Desse modo, dever-se-á solicitar à parte as suas informações, inclusive o endereço. Com relação aos demais pontos da certidão negativa, verificar-se-á junto aos desenvolvedores do TJSC se haverá a necessidade de se alterar algum dado atualmente obrigatório.

3º – Nas certidões ao Serasa/SCI está sendo cobrado um selo por credor. Entretanto, de acordo com o Artigo 580 do CN-CGJ/SC, “… o número de selos deve ser igual ao de devedores relacionados…”.

RESPOSTA: A respeito da observação encaminhada, informamos que de fato a quantidade de selos aplicados passa a ser relacionado ao número de devedores, consoante determina o art. 581 do CNCGJ. Todavia, por equívoco, nesta última versão foi introduzido o elemento credor ao invés de devedor, fato que será corrigido por ocasião da próxima versão do webservice, que em breve será lançada. Nesse passo, informa-se que a questão referente à certidão de relação de protestos/cancelamentos encontra-se respondida no FAQ do Selo Digital, atualizado na data de ontem. (http://www.tjsc.jus.br/selo/).

4º – Os campos de distribuição e data da distribuição continuam como obrigatórios nos títulos, sendo que diversas cidades não possuem distribuição.

RESPOSTA: Na próxima versão do webservice do Selo Digital será divulgada uma maneira de contornar essa situação. No momento, duas estratégias são consideradas: a primeira seria a possibilidade de tornar tais campos não obrigatórios; por sua vez, poder-se-ia, ainda, colocar um campo para informar se o título foi oriundo de distribuição, situação em que os mencionados campos permaneceriam obrigatórios.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
Visite o portal do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/)
Visite também o FAQ do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html)

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